Imagem de fundo

Quanto à terceirização no âmbito da Administração Pública...

Quanto à terceirização no âmbito da Administração Pública, NÃO está de acordo com o entendimento vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o ônus da prova:


A

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.


B

Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte, após o recebimento de notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.


C

Baseada na teoria da aptidão para a prova, a responsabilidade de comprovar a efetiva fiscalização do contrato é da Administração Pública, o que acarreta de imediato a inversão do ônus da prova, pois ela possui acesso a todas as cobranças e penalidades aplicadas à empresa contratada.


D

Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.