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A disciplina estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em relação ao d...

A disciplina estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em relação ao direito à percepção de remuneração ou compensação pelo exercício de horas extras e respectivos limites e percentuais, predica que:


A

empregados que recebam adicional de insalubridade não podem atuar além da jornada ordinária, salvo em situações de risco iminente ou para finalização de trabalho inadiável, mediante comunicação simultânea ao Ministério do Trabalho e Emprego, assegurada remuneração correspondente ao dobro da hora normal.


B

é facultada a adoção de regime de horas extras habituais, não excedente a 3 horas por dia de trabalho e, no máximo, 15 horas semanais, com remuneração pelo menos 25% superior à hora normal, desde que não se trate de atividade insalubre ou perigosa.


C

os empregados que ocupem função de gerência ou chefia de departamento não fazem jus ao recebimento de remuneração diferenciada por horas extraordinárias, porém possuem direito à compensação do excedente à jornada de 8 horas diárias no mesmo mês em que ocorra a extrapolação.


D

é permitido o acréscimo de até 2 horas extraordinárias por dia de trabalho, com remuneração pelo menos 50% superior à hora normal, admitindo-se, alternativamente, a adoção de banco de horas para compensação das horas extras, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


E

na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo não serão consideradas horas extras para fins de pagamento adicional, sendo remuneradas como hora normal de trabalho, desde que o total não extrapole a jornada de 48 horas semanais.