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A respeito do teletrabalho, de acordo com a CLT e a nova legislação trabalhista, é correto afirmar que:
considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo
a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá constar opcionalmente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado
o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho sem que haja necessidade de mútuo acordo entre as partes, dispensando registro em aditivo contratual