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João, trabalhador celetista, foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório, precisando se afastar do emprego. Conforme a letra da CLT (Art. 472), o afastamento do empregado por esse motivo:
Não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Interrompe o contrato de trabalho, obrigando o empregador a continuar pagando os salários.
Gera a rescisão imediata e de pleno direito do vínculo empregatício sem ônus rescisório.
Suspende o contrato de trabalho de forma definitiva, impedindo o seu retorno ao cargo.


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