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Conforme previsão expressa na CLT, o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, assim,
nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, será compulsoriamente computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
durante os primeiros 180 dias de afastamento em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua convocação ao encargo a que estava obrigado.