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Um mergulhador subaquático de águas profundas ingressou com uma reclamação trabalhista perante a Justiça Especializada, pedindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para minimizar os efeitos da nocividade de sua atividade profissional, em condições hiperbáricas perigosas, e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade. Seu empregador, em resposta, apresentou a relação de equipamentos fornecidos aos seus mergulhadores, em obediência às normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, refutou qualquer obrigação de pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade é inerente à atividade desenvolvida.
Diante da interpretação sumulada do TST sobre a questão narrada, a empresa deve
eximir-se de quaisquer outras obrigações, uma vez tendo fornecido os EPI que são exigidos pelos órgãos fiscais.
fornecer somente os aparelhos de proteção, conforme os termos da Súmula nº 289 do TST.
tomar somente as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, conforme a Súmula nº 289 do TST.
pagar o adicional de insalubridade e fornecer o EPI, embora não tenha que assumir o ônus de tomar outras medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade.
pagar o adicional de insalubridade, fornecer o EPI e tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.