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Consoante interpretação da Constituição Federal e das normas aplicáveis às relações de trabalho e emprego feita pelos Tribunais Superiores,
a empregada gestante possui garantia provisória de emprego, salvo quando voluntariamente e sem qualquer vício de consentimento pede demissão, não havendo necessidade de assistência de sindicato profissional ou autoridade local competente.
em caso de dispensa em massa, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível, exigindo-se autorização do sindicato dos trabalhadores ou celebração de convenção coletiva para a validação da demissão.
atualmente é necessária a autuação de processo administrativo para validar as demissões feitas por uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial e admite empregados públicos mediante concurso público.
o acordo em sede de plano de dispensa incentivada, ao qual o empregado adere voluntariamente, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
o trabalhador contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que for demitido deverá receber décimo terceiro salário proporcional, independentemente de previsão legal ou se comprovado o desvirtuamento da contratação.