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Joabe trabalhava há quatro anos para a Metalúrgica Ferrum S.A., no setor de pintura industrial. Em fevereiro de 2025, esse setor foi integralmente transferido à empresa Superfície Ideal Revestimentos Ltda., que assumiu o galpão, os equipamentos, parte da carteira de clientes e manteve os mesmos empregados na execução da atividade, sem interrupção dos serviços. Após a transferência, Joabe continuou trabalhando no mesmo local e exercendo as mesmas funções, mas passou a receber salários com atraso. Joabe foi dispensado em dezembro de 2025. Em reclamação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2026, incluiu no polo passivo a Superfície Ideal, a Ferrum e também a LogisFerr Transportes Ltda., empresa que possuía um sócio em comum com a Ferrum, mas atuava apenas como transportadora contratada, sem direção comum, sem coordenação administrativa e sem integração econômica com a atividade industrial. Com base na legislação trabalhista,
a Superfície Ideal somente responderia se tivesse alterado expressamente todos os contratos de trabalho dos empregados transferidos.
a existência de sócio comum entre a Ferrum e a LogisFerr é suficiente, por si só, para caracterizar grupo econômico e responsabilidade solidária.
não há sucessão de empregadores, pois Joabe não assinou novo contrato de trabalho com a Superfície Ideal.
a transferência da unidade produtiva, com continuidade da atividade e manutenção dos empregados, caracteriza sucessão trabalhista; já a LogisFerr não responde apenas pela existência de sócio comum.
a Ferrum permanece responsável solidária por todas as verbas futuras, ainda que não haja fraude, porque foi a empregadora original.