

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Determinado estabelecimento celebra, por escrito, contrato de trabalho intermitente com um empregado, prevendo a convocação para a prestação de serviços conforme a demanda, com pagamento proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Nesse cenário, surge controvérsia sobre a natureza dos períodos de inatividade e a própria validade da modalidade. Considerando os arts. 443, §3º, e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 5826, 5829 e 6154, assinale a afirmativa correta.
Durante os períodos de inatividade, o empregado intermitente permanece à disposição do empregador, fazendo jus ao salário correspondente, por incidência do art. 4º da CLT.
O contrato de trabalho intermitente é inconstitucional, pois a ausência de garantia de jornada e de remuneração mínima mensal viola o princípio da proteção e o piso do salário mínimo (art. 7º, IV e VII, da CF/88).
Por romper o princípio da continuidade, o contrato intermitente só pode ser ajustado verbalmente e para atividades de natureza eventual, hipótese em que não há subordinação nem formação de vínculo de emprego.
O STF declarou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente; nos períodos de inatividade não há tempo à disposição nem salário, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes, assegurados, de forma proporcional, direitos como férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).