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Segundo entendimento consubstanciado em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,
só caracteriza a coexistência de mais de um contrato em grupos econômicos com até quatro empresas integrantes.
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, independentemente do número de empresas integrantes do grupo.
não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
só caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho se o empregado não trabalhar em dias alternados ou compatíveis com o desempenho da função.
só caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho em grupos econômicos com até três empresas integrantes.