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O Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho...

O Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, no Artigo 58-A, que: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a


A

dez horas semanais.


B

quinze horas semanais.


C

vinte horas semanais.


D

vinte e cinco horas semanais.


E

trinta horas semanais.