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O Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, no Artigo 58-A, que: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a
dez horas semanais.
quinze horas semanais.
vinte horas semanais.
vinte e cinco horas semanais.
trinta horas semanais.