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No curso do contrato de trabalho, deixando o empregador de conceder e pagar as férias no respectivo período concessivo, o empregado que ajuizar reclamação pleiteando-as, terá direito a
receber em dobro a respectiva remuneração, apenas
receber em dobro a respectiva remuneração, apenas
receber em dobro a respectiva remuneração e gozar as férias deferidas judicialmente.
receber de forma simples a respectiva remuneração e gozar as férias deferidas judicialmente.
gozar as férias na conformidade da determinação judicial, não lhe sendo devido pagamento, pois as férias constituem direito ao repouso