Acaso o trabalhador, durante a semana, não observe
os requisitos da frequência, faltando injustificadamente
ao serviço, e da pontualidade, por iniciar ou terminar
o expediente fora do horário estabelecido, perderá
o direito ao descanso semanal e à sua respectiva
remuneração.
B
Na hipótese de empregados com jornada de seis
horas, em razão de cumprirem turnos ininterruptos
de revezamento, iniciado o expediente às 23h e
encerrado às 7h30min, o direito ao adicional noturno
se circunscreve ao período compreendido entre 22h e
5h, e, quanto às horas extras, deverão ser computadas
a partir de 5 horas.
C
Quando o empregado exerce a função de vigilante,
na condição de “folguista”, não tem direito à jornada
reduzida de 6 (seis) horas, mesmo que trabalhe
em vários turnos durante a semana, isso porque a
natureza do seu serviço não equivale ao conceito de
turno ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual as
horas extras só poderão ser computadas a partir da 8ª
(oitava diária) e 44ª (quadragésima quarta) semanal.
D
O motorista de caminhão que cumpre jornada
predominantemente externa não é destinatário das
regras pertinentes à limitação da jornada de trabalho,
ainda que sofra rígido controle de horário pelo
empregador, porque, nesse caso, há apenas a adoção
de postura discricionária por parte do contratante dos
serviços.
E
Observando a alteração legislativa promovida em 1994
(Lei n. 8.966), versando sobre os empregados que não
estão abrangidos pelas normas de limitação da jornada
de trabalho (art. 62 da CLT), não mais se considera
requisito essencial à configuração do exercício de
gerência a prova do encargo de gestão, com investidura
por meio de mandato legal.