O termo “fonte do direito” é empregado metaforicamente
no sentido de origem primária do direito ou fundamento de
validade da ordem jurídica. No Direito do Trabalho, o
estudo das fontes é de relevada importância, subdividindose
em algumas modalidades. Assim sendo, considera-se
fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho:
A
As convenções coletivas de trabalho firmadas entre
sindicatos de categorias profissional e econômica.
B
Os acordos coletivos de trabalho firmados entre uma
determinada empresa e o sindicato da categoria
profissional.
C
As greves de trabalhadores por reajuste salarial de
toda a categoria.
D
Os fenômenos sociais, políticos e econômicos que
inspiram a formação das normas juslaborais.
E
A sentença normativa proferida em dissídio coletivo.