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As relações contratuais de trabalho

As relações contratuais de trabalho


A

podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, aos acordos e convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


B

podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


C

podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, às sentenças normativas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


D

não podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de normas especiais de tutela de trabalho e às sentenças normativas que lhes sejam aplicáveis.


E

não podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.