Henrique e Bruno são empregados da Lanchonete “R” Ltda. Em razão da prática de crimes diversos alheios ao ambiente de
trabalho, ambos estão sendo processados criminalmente, mas continuam trabalhando normalmente, não faltando sem
justificativa ao serviço. Esta semana a sentença penal condenatória de ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir
pena em regime inicial fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena. Nesse
caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora
A
poderá rescindir por justa causa ambos os contratos de trabalho em razão do trânsito em julgado das sentenças penais
condenatórias.
B
poderá rescindir por justa causa apenas o contrato de trabalho de Henrique.
C
não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de trabalho, uma vez que não se trata de hipótese legal autorizadora
da rescisão contratual nesta modalidade.
D
poderá rescindir por justa causa o contrato de trabalho tanto de Henrique quanto de Bruno, uma vez que, por terem
cometido crimes, é configurado ato de improbidade, bem como mau procedimento, condutas autorizadoras da rescisão
contratual nesta modalidade.
E
não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de trabalho, uma vez que são hipóteses específicas que
caracterizam interrupção contratual.