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Após um trabalho contínuo que exceda 6 (seis) horas...

Após um trabalho contínuo que exceda 6 (seis) horas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de:

A
no mínimo de 15 (quinze) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma) hora.

B
no mínimo de 30 (trinta) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma) hora.

C
no mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma) hora.

D
no mínimo de 1 (uma) hora, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 2 (duas) horas.

E
no mínimo de 2 (duas) horas, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 4 (quatro) horas.