Após um trabalho contínuo que exceda 6 (seis) horas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de:
A
no mínimo de 15 (quinze) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma)
hora.
B
no mínimo de 30 (trinta) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma)
hora.
C
no mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder
1 (uma) hora.
D
no mínimo de 1 (uma) hora, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 2 (duas) horas.
E
no mínimo de 2 (duas) horas, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 4 (quatro)
horas.