Com base no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, é determinado nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo,
um repouso de:
A
5 (cinco) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
B
10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
C
15 (quinze) minutos deduzidos da duração normal de trabalho.
D
15 (quinze) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
E
7 (sete) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.