No tocante à alteração dos contratos individuais de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho especifica que:
A
é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
B
é ilícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, devido à natureza do contrato de trabalho.
C
é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, diante do caráter plurilateral da modificação.
D
é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento ou unilateralmente, diante do poder diretivo do
empregador.
E
é lícita a alteração das respectivas condições por determinação do Conselho de Administração da entidade empregadora,
diante da necessidade de aprovação pelo órgão superior da empresa, independentemente da concordância do empregado.