Nos casos de danos extrapatrimoniais trabalhistas recentemente positivados pela reforma, se julgar procedente o
pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
A
ofensa de natureza leve, até seis vezes o último salário contratual do ofendido.
B
ofensa de natureza média, até sete vezes o último salário contratual do ofendido.
C
ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
D
ofensa de natureza grave, até quinze vezes o último salário contratual do ofendido.
E
ofensa de natureza gravíssima, até trinta vezes o último salário contratual do ofendido.