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Empregado de grande empresa que vende produtos a crédito, ingressa com reclamação trabalhista postulando o recebimento de indenização por dano moral, por haver sido dispensado em virtude de estar com restrição de crédito. Assinalar a alternativa CORRETA:
a dispensa se insere no direito potestativo do empregador, de modo que indevida a indenização postulada;
não há base no ordenamento jurídico pátrio para agasalhar semelhante pretensão;
o reclamante deveria ter postulado, ao invés de indenização por dano moral - o que lhe propiciaria, se acolhido o pedido, um enriquecimento sem causa - a garantia no emprego;
devida a indenização pretendida, porquanto inadmissível, em época na qual se visa proteger aqueles que não resistem às pressões que os levem a consumir, e que não são poucas em uma sociedade de consumo, tanto que se fala num “superendividamento do consumidor”, sejam dispensados por tal motivo;
inviável o acolhimento da pretensão, pelo dano que, efetivamente, pode representar para uma empresa como a reclamada, quanto ao seu negócio, manter um empregado nessa condição, uma vez que depende, para sua sobrevivência, de que as prestações feitas pelos seus clientes sejam regularmente satisfeitas, e a situação do reclamante poderia fazer surgir questionamentos e inadimplementos.