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Trabalhador ingressa em juízo postulando pagamento por contrato de empreitada, sustentando que, concluído o trabalho, estava há dois anos e meio tentando receber, de maneira amigável, o que lhe era devido, sem êxito, restando-lhe, portanto, apenas a via judicial. Em defesa é alegada a prescrição trabalhista. Apresentado esse quadro, e, no que tange à prescrição, qual a alternativa correta:
rechaçar a prescrição arguida, uma vez que, tratando-se a empreitada de contrato de natureza civil, de observar a prescrição de 5 anos, estabelecida no Código Civil;
acolher a prescrição agitada, por ser mesmo o caso de observar o prazo fixado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, além de o próprio reclamante haver admitido que a obra foi realizada há mais de dois anos;
acolher a prescrição arguida, que, além de ser a fixada no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, de todo modo, ainda que não agitada pela parte a quem aproveitava, haveria de ser arguida de ofício pelo julgador, com base no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, dispositivo esse aplicável ao processo trabalhista, consoante majoritário entendimento jurisprudencial;
mesmo sendo o prazo prescricional a ser observado na espécie o fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição, de todo modo, haveria de ser decretada, no caso, de ofício, pelo julgador, com base no artigo 219, 5º, do CPC, porquanto, embora a competência para apreciar a questão seja da Justiça do Trabalho, não se cuida, na espécie de litígio decorrente de uma relação de emprego, de modo que plenamente aplicável o artigo do diploma processual que trata da prescrição de ofício;
o reclamante demonstrou que estava procurando receber o que lhe era devido, antes do ingresso em juízo, de maneira que não há cuidar de prescrição, já que não houve desinteresse ou inércia sua.