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Quanto às figuras legais de contrato de trabalho, estágio, aprendizagem e trabalho educativo, é correto afirmar:
No contrato de aprendizagem com vínculo empregatício é assegurado ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, sendo o recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalente a 2% do salário do aprendiz.
O trabalho educativo, assim como o estágio e o aprendizado, toma em igual importância a formação educacional e a atividade laboral, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Caso presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação será reconhecido o vínculo empregatício do estagiário, ainda que o contrato tenha sido firmado regularmente pela concedente e pelo estudante, com interveniência da instituição de ensino.
Tanto no contrato de estágio quanto no de aprendizagem não há exigência de cotas para deficientes por já se tratarem de trabalho em condições especiais.
Ao adolescente empregado em regime familiar de trabalho é permitido, excepcionalmente, o trabalho entre às 22 e às 5 horas do dia seguinte.