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Considerando-se o direito adquirido ao gozo de férias previsto pela reforma trabalhista vigente, é CORRETO afirmar que:
As férias podem ser concedidas em até dois períodos de 15 dias cada.
Se em concordância com o empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de quatro dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado com antecedência mínima de sessenta dias.