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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-lei N.° 5.452, de 1° de maio de 1943, estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Com base em seu artigo 195, e em seus respectivos parágrafos, podemos afirmar que
torna-se obrigatório que as empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas requeiram ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, a fim de delimitar as atividades insalubres, excetuando-se as atividades perigosas.
a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser realizadas por meio de perícia realizada por Técnico em Segurança do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
torna-se facultado que as empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas requeiram ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, a fim de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser realizadas por meio de perícia realizada por Técnico em Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.