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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, em sua Seção XII – Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão, traz o seguinte requisito:
as caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança por engenheiro mecânico e ou empresa especializada em vasos de pressão.
a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP) deverá ficar afixada em local visível, dentro da sala de caldeira, ou próximo à sua entrada.
os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
ter Prontuário abrangendo no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação, a montagem e Anotação de Responsabilidade Técnica pela caldeira.