Segundo o Art. 459 da CLT estabelece, o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado é:
decidido pelas convenções coletivas e os acordos coletivos de cada categoria
no máximo, até o dia cinco do mês subsequente ao vencido
até o último dia do mês, com algumas exceções para os comissionistas que devem ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte
no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido