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Karla foi contratada, em 1o de fevereiro de 2014, para...

Karla foi contratada, em 1o de fevereiro de 2014, para trabalhar 44 horas semanais. Gozou 20 dias de férias em dezembro de 2015 e os 10 dias restantes, no mês de março de 2016. Diante disso e da Súmula no 81 do TST, é correto afirmar que Karla


A

faz jus a receber a totalidade das férias em dobro, porque seu gozo ultrapassou o período aquisitivo.


B

faz jus a receber, em dobro, o equivalente a 10 dias de férias, porque gozados após o período legal de concessão.


C

não faz jus a receber a dobra, porque as férias foram gozadas dentro do período legal de concessão.


D

não faz jus a receber a dobra de férias, porque o pagamento do terço legal foi realizado dentro do período legal de concessão.


E

não faz jus a receber a dobra, porque mais da metade das férias foi gozada dentro do período concessivo.