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Karla foi contratada, em 1o de fevereiro de 2014, para trabalhar 44 horas semanais. Gozou 20 dias de férias em dezembro de 2015 e os 10 dias restantes, no mês de março de 2016. Diante disso e da Súmula no 81 do TST, é correto afirmar que Karla
faz jus a receber a totalidade das férias em dobro, porque seu gozo ultrapassou o período aquisitivo.
faz jus a receber, em dobro, o equivalente a 10 dias de férias, porque gozados após o período legal de concessão.
não faz jus a receber a dobra, porque as férias foram gozadas dentro do período legal de concessão.
não faz jus a receber a dobra de férias, porque o pagamento do terço legal foi realizado dentro do período legal de concessão.
não faz jus a receber a dobra, porque mais da metade das férias foi gozada dentro do período concessivo.