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A respeito do contrato de emprego com o Estado (entes dotados de personalidade jurídica de direito público), é correto afirmar que:
O contrato possui elementos gerais distintos do contrato firmado com entes de direito privado, tendo em vista o interesse público e a intensidade da intromissão do Estado no referido negócio jurídico.
O Estado exerce o jus imperii, o que modifica substancialmente o elemento subordinação jurídica.
O contrato mantém os mesmos elementos essenciais do contrato de emprego firmado com entes de direito privado.
Constitui espécie de contrato administrativo.
Prepondera a incidência dos princípios da legalidade e da primazia do interesse público sobre o princípio da tutela, porquanto a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preceitua que “nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.