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Todo empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito a férias, na seguinte proporção:
12 dias corridos, quando houver tido de 15 a 30 faltas.
18 dias corridos, quando houver tido de 20 a 23 faltas.
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 10 vezes.
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 10 faltas.