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Acerca do direito a férias, consagrado na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado.
Durante as férias, é absolutamente vedado ao empregado prestar serviços a outro empregador.