Marieta Gonçalves ajuíza ação trabalhista em face do Banco Paratins S/A, sustentando ter sido contratada em 15 de maio de
2010, na função de auxiliar de serviços contábeis, percebendo salário no valor de R$ 750,00, tendo como atribuição a
organização dos arquivos contábeis, relativos à movimentação financeira das contas correntes de pessoas jurídicas. Alega
que em 02 de maio de 2008 fora contratada para o cargo de auxiliar de serviços contábeis a Sra. Liliana Pina, cujas
atribuições são idênticas, porém percebendo um salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que o Banco não dispõe de
plano de carreira registrado do Ministério do Trabalho e que ambas as funcionárias, quando da avaliação efetuada, receberam
o mesmo grau de avaliação. Sustenta, ainda, que o valor do salário é fixado de forma arbitrária pelo Superintendente de
Recursos Humanos do Banco. Notificado o Banco para comparecer à audiência, este apresentou defesa alegando que o
pedido era improcedente e que cabia ao Banco o poder de fixar o salário, em consonância com a política interna e que as
avaliações realizadas apenas revelam a adequação do trabalho. Diante dos fatos narrados, é correto afirmar, com relação ao
resultado da mencionada ação judicial, que:
A
o pedido será julgado procedente, uma vez que o trabalho é de igual valor e foi feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço não seja superior a 3 (três) anos.
B
o pedido será julgado improcedente, uma vez que, muito embora o trabalho seja feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, não está atendido o limite com relação ao paradigma, uma vez que a diferença de tempo de
serviço é superior a 2 (dois) anos.
C
o pedido será julgado improcedente, na medida em que não veda a Lei que o empregador fixe, de forma discricionária, o
valor do salário de seus empregados.
D
o pedido será julgado improcedente, na medida em que para a caracterização da equiparação não basta comprovar tão
somente igual produtividade e a mesma perfeição técnica, mas deve ser acrescentado pesquisa de comportamento junto
ao corpo de funcionários.
E
o pedido será julgado procedente, uma vez que, independentemente da igual produtividade e da mesma perfeição técnica,
a Autora da ação judicial e o paradigma exercem o mesmo tipo de cargo e não existe plano de carreira no Banco.