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Com base no Artigo 160, do Capítulo V, do Título II da...

Com base no Artigo 160, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pelo(a):

A
Órgão regional do Ministério do Trabalho.

B
Ministério Público Regional.

C
Agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

D
Presidente da CIPA.