Com base no Artigo 160, do Capítulo V, do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas
atividades sem prévia inspeção e aprovação das
respectivas instalações pelo(a):
A
Órgão regional do Ministério do Trabalho.
B
Ministério Público Regional.
C
Agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.