Considere a seguinte situação hipotética: Marcus, empregado da empresa X, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo
empregador no tocante à extinção do seu contrato de trabalho, desrespeitou ordens gerais de serviço contidas no regulamento
interno da empresa, causando prejuízos econômicos ao empregador. Neste caso, Marcus
A
não praticou ato configurador de falta grave tipificador de justa causa.
B
praticou ato de insubordinação configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer
direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
C
praticou ato de desídia configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às
verbas rescisórias de natureza indenizatória.
D
praticou ato de indisciplina configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
E
praticou ato de insubordinação configurador de falta grave tipificador de justa causa, porém permanecerá o direito às
verbas rescisórias de natureza indenizatória em razão da falta ter ocorrido durante o aviso prévio.