No início da década de 70, o Brasil era o detentor do título de campeão mundial de acidentes de trabalho. Em 1977, é
dedicado no texto da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por sua reconhecida importância social, capítulo específico à
Segurança e Medicina do Trabalho. Trata-se do Capítulo V, Título II, artigos 154 a 201, com redação da Lei nº 6.514/77. Os
artigos 189 a 197 da Seção XIII deste capítulo tratam das condições insalubres e perigosas nas atividades laborais e
asseguram ao empregado o pagamento adicional referente ao trabalho realizado nestas condições. O artigo 192 assegura a
seguinte forma de remuneração adicional nestes casos:
A
Grau Máximo de Insalubridade: 40%, Grau Médio de Insalubridade: 20% e Grau Mínimo de Insalubridade: 10% sobre
salário mínimo regional.
B
Grau Máximo de Insalubridade: 30%, Grau Médio de Insalubridade: 20% e Grau Mínimo de Insalubridade: 10% sobre
salário mínimo nacional.
C
Grau Máximo de Insalubridade: 30%, Grau Médio de Insalubridade: 20% e Grau Mínimo de Insalubridade: 10% sobre
salário mínimo nacional.
D
Grau Máximo de Insalubridade: 40%, Grau Médio de Insalubridade: 30% e Grau Mínimo de Insalubridade: 20% sobre
salário base do empregado.
E
Grau Máximo de Insalubridade: 40%, Grau Médio de Insalubridade: 20% e Grau Mínimo de Insalubridade: 10% sobre
salário base do empregado.