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O contrato individual de trabalho

O contrato individual de trabalho

A
poderá ser acordado expressamente, verbalmente ou por escrito, sendo vedado o acordo tácito, e por prazo determinado ou indeterminado e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

B
deverá ser acordado expressamente por escrito e poderá ser por prazo determinado ou indeterminado e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia no mesmo tipo de atividade.

C
deverá ser acordado expressamente por escrito e inicialmente, sempre por prazo determinado (contrato de experiência) e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 90 (noventa) dias no mesmo tipo de atividade.

D
poderá ser acordado tacitamente porque se presume existente e por prazo indeterminado quando constatada a prestação de serviços e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia no mesmo tipo de atividade.

E
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.