Na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA
da empresa X Ltda., Gilmar é representante suplente dos
empregados, tendo sido eleito em escrutínio secreto.
Durante o seu mandato, Gilmar participou de menos da
metade do número de reuniões da CIPA. Neste caso, de
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Gilmar
A
só sofreria penalidade se tivesse participado em menos
de 2/3 do número de reuniões da CIPA.
B
não sofrerá penalidade alguma, uma vez que é
membro suplente e não titular, não possuindo obrigatoriedade
na participação das reuniões.
C
não poderá se candidatar à reeleição.
D
só poderá se candidatar à reeleição, se tiver autorização
expressa de todos os membros da CIPA, concedida
até trinta dias antes de iniciado o processo de
eleição.
E
só poderá se candidatar à reeleição, se tiver autorização
expressa de todos os membros da CIPA, concedida
até sessenta dias antes de iniciado o processo
de eleição.