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Na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA...

Na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA da empresa X Ltda., Gilmar é representante suplente dos empregados, tendo sido eleito em escrutínio secreto. Durante o seu mandato, Gilmar participou de menos da metade do número de reuniões da CIPA. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Gilmar

A
só sofreria penalidade se tivesse participado em menos de 2/3 do número de reuniões da CIPA.

B
não sofrerá penalidade alguma, uma vez que é membro suplente e não titular, não possuindo obrigatoriedade na participação das reuniões.

C
não poderá se candidatar à reeleição.

D
só poderá se candidatar à reeleição, se tiver autorização expressa de todos os membros da CIPA, concedida até trinta dias antes de iniciado o processo de eleição.

E
só poderá se candidatar à reeleição, se tiver autorização expressa de todos os membros da CIPA, concedida até sessenta dias antes de iniciado o processo de eleição.