O artigo 142 da CLT declara que é vedado qualquer tipo
de desconto no salário do empregado, salvo quando
este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será:
A
lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado
B
lícito, mesmo que essa possibilidade não tenha sido
acordada na ocorrência de dolo do empregado
C
lícito, pois é de direito do empregador efetuar o
desconto do dano causado pelo empregado na folha de
pagamento
D
ilícito, mesmo que essa possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado