Não faz coisa julgada a apreciação da questão
prejudicial decidida incidentemente no processo.
No que tange ao trabalho temporário, o inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
pode implicar a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações. No
entanto, a responsabilidade no pagamento por eventual
diferença salarial não ocorrerá quando o contratante for
órgão da administração pública direta, indireta, empresa
pública ou sociedade de economia mista, uma vez que
ao empregado temporário não é garantida remuneração
equivalente à percebida pelos empregados da mesma
categoria das referidas tomadoras.