Não faz coisa julgada a apreciação da questão
prejudicial decidida incidentemente no processo.
Segundo entendimento atual sumulado do TST, a
contratação de servidor público, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice na Constituição
Federal (CF) e confere ao referido contratado somente
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS. Assim, em tais casos
restam indevidos a referidos servidores os pagamentos
do repouso semanal remunerado.