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Não são computados, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Certo
Errado
Pedro celebrou contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de 2 anos, o qual foi extinto naturalmente pelo advento do seu termo final preestabelecido. Após o término do contrato, Pedro descobriu que fora acometido por doença incapacitante que possui relação com as atividades que desenvolvia na empresa. Em consulta na internet, Pedro se deparou com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente", o que lhe gerou dúvidas sobre o seu direito à estabilidade nele prevista. Consultando um advogado, este lhe esclareceu que, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
não há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 por se tratar de contrato por prazo determinado, sendo que o fato de não ter havido afastamento superior a 15 dias no curso do contrato e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário não seria determinante, pois a estabilidade é garantida se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
não há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 porque ela tem por pressupostos o afastamento superior a 15 dias no curso do contrato e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu no caso, embora o fato de se tratar de contrato de trabalho por tempo determinado não seja relevante, pois os trabalhadores submetidos a tais contratos gozam da referida garantia provisória de emprego.
há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 28.213/1991, pois a doença incapacitante foi constatada no período de projeção do aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
não há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 por se tratar de contrato por prazo determinado e, ainda que assim não fosse, a referida garantia de emprego tem como pressupostos o afastamento superior a 15 dias no curso do contrato e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu no caso.
há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pois, embora ela tenha por pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ela também será devida se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, sendo que o fato de o contrato ser por tempo determinado não afasta referida garantia provisória de emprego.
Cibele e Manoel integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa na qual trabalham, a Metalúrgica Bem S/A. Cibele é representante do empregador e Manoel é representante dos empregados. A empresa, visando o corte de gastos, dispensa sem justa causa dez empregados, entre eles Cibele e Manoel, durante a vigência de seus mandatos, indenizando o aviso prévio de ambos. Considerando a situação de fato e a previsão na lei e na CLT,
nenhum empregado membro da CIPA pode ser dispensado sem justa causa durante o mandato e até um ano após o término do mesmo.
tanto Cibele quanto Manoel podem ser dispensados, porque o aviso prévio indenizado supre qualquer garantia no emprego.
Cibele, por ser representante do empregador junto à CIPA, exercendo cargo de confiança, não poderá ser dispensada, exceto por justa causa.
não existe óbice legal para a dispensa de Cibele; já Manoel tem garantia provisória no emprego e não poderia ser dispensado sem justa causa, sem a devida indenização pela estabilidade.
não existe óbice legal para a dispensa de Manoel; já Cibele tem garantia provisória no emprego e não poderia ser dispensada sem justa causa, sem a devida indenização pela estabilidade.
De acordo com a lei trabalhista, mesmo tendo estabilidade em decorrência dos anos de serviço prestados na empresa, João poderia ter sido despedido por justa causa.
Certo
Errado