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Um supermercado resolveu terceirizar a atividade de limpeza nas suas filiais, contratando uma empresa especializada para tal fim. Essa empresa especializada alocou seus empregados nas diversas filiais, juntamente com um supervisor, que tinha por tarefa dar as ordens aos empregados e saber, junto aos gerentes e gestores do supermercado, se o serviço terceirizado estava sendo realizado satisfatoriamente. Ocorre que os auxiliares de limpeza da empresa contratada não receberam 13º salário, horas extras e férias.
Caso haja reclamação trabalhista julgada procedente contra a empresa prestadora e o supermercado tomador dos serviços, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a opção correta.
O supermercado será responsabilizado de forma solidária, de modo que a execução poderá ser feita em face dele ou da empresa prestadora dos serviços, indistintamente.
Não haverá qualquer responsabilidade do supermercado, porque a terceirização, na hipótese, é lícita, na medida em que limpeza não é considerada atividade-fim naquele empreendimento.
A empresa tomadora dos serviços, seja pública ou privada, não tem responsabilidade, daí porque o supermercado será absolvido.
Haverá responsabilidade subsidiária do supermercado, e, caso a empresa prestadora de serviços não tenha patrimônio, a execução será redirecionada contra o tomador dos serviços.
Tratando-se a limpeza de atividade-meio, não poderia ser terceirizada, de modo que o supermercado será considerado empregador e arcará com todas as obrigações.