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Sobre os limites e a celebração de acordos coletivos pela Administração Pública, é correto afirmar:
Para o STF e o TST, não é possível sua celebração quando envolver a Administração Pública Direta e Indireta.
Para o STF, poderá disciplinar todos os aspectos das relações jurídicas entre os empregados públicos e a Administração Direta e Indireta.
Para o STF, somente é possível quando envolver os empregados públicos da Administração Direta.
Para o TST, tem-se admitido quando envolver cláusulas de natureza social.
Não possui restrições no sistema jurídico interno, desde a ratificação da Convenção da OIT que trata do Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública (Convenção 151).