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O intervalo comum de intrajornada no trabalho pode favorecer o trabalhador para que o mesmo faça uso desse tempo para inserir-se no meio social ou na convivência familiar ou apenas se alimentar e repousar. Assim, no tocante ao trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, fica sendo obrigatório o seguinte:
a concessão de no mínimo 90 (noventa) minutos e no máximo 100 (cem) minutos de intervalo para repouso, com remuneração do intervalo.
a concessão de no mínimo 52 (cinqüenta e dois) minutos e no máximo 110 (cento e dez) minutos de intervalo para repouso ou alimentação, com remuneração do intervalo.
a concessão de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas de intervalo para repouso ou alimentação, sem remuneração do intervalo.
um intervalo especial de 10 (dez) minutos a cada 1 (uma) hora trabalhada destinada ao repouso do trabalhador, sem intervalo remunerado.
a concessão de no mínimo 50 (cinqüenta) minutos e no máximo 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação, sem remuneração do intervalo.