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Sobre a Lei nº 12.551/2011 que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticas e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos, é correto afirmar que:
Não se distingue entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado em domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Distingue-se entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado em domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Não se distingue entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado em domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que não estejam caracterizados os pressupostos da realização de emprego.
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo.
Há distinção entre o trabalho realizado presencialmente e o executado domiciliarmente. Ainda que sejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, as peculiaridades do home office ainda não foram regulamentadas.