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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no Código Penal, EXCETO:
Servir-se de documentos, por qualquer forma, falsificados.
Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro.
Falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas.
Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa.
Mantiver empregado não registrado ou deixar de anotar dados referentes à duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.