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Segundo disciplina a CLT, constitui objeto lícito da negociação coletiva de trabalho:
Modalidade de registro de jornada de trabalho.
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Repouso semanal remunerado.
Número de dias de férias devidas ao empregado.