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Considerando que atividades perigosas são aquelas que expõem o trabalhador a uma condição de risco acentuado à sua vida, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, têm direito ao adicional de periculosidade
os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo.
os empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, não incluídos, porém, os que trabalham em unidade consumidora de energia elétrica.
os empregados expostos a radiação ionizante ou à substância radioativa, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho.
os empregados que desenvolvem suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, desde que o trabalho seja exercido no mesmo pavimento em que estão instalados os tanques.
os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, salvo quando suas atividades sejam exercidas em conjunto com instaladores de rede elétrica, que ficam responsáveis pelo controle do contato com a energia elétrica de potência.