Por determinação do empregador, Mirtes usufrui de intervalo para repouso e alimentação em três dias da semana, sendo certo
que às terças e sextas-feiras o volume de trabalho é sempre maior do que nos demais dias, o que impede a fruição do intervalo
intrajornada. A não concessão do referido intervalo em dois dias da semana
A
não importa no deferimento de horas extras, constituindo apenas infração administrativa.
B
importa na remuneração do período correspondente, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
C
somente determinará o pagamento de horas extras se ultrapassado o limite legal diário e houver previsão em norma coletiva.
D
importa no pagamento do respectivo adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
E
é válida, desde que prevista a supressão do intervalo através de cláusula de convenção ou acordo coletivos de trabalho.