Maria da Glória foi dispensada por justa causa por não
atender aos ditames inseridos no regulamento da empresa
em que trabalhava, devidamente depositado no Ministério
do Trabalho, que limitava o uso do banheiro em, no máximo,
cinco minutos, no período da manhã e no período da
tarde. A mesma já tinha sido advertida por escrito duas vezes
anteriormente pela falta cometida. No caso exposto,
A
está correto o uso do poder de direção do empregador,
porque o regulamento de empresa estava
devidamente depositado no Ministério do Trabalho,
produzindo efeitos jurídicos nos contratos de
trabalho.
B
está correto o uso do direito de controle do empregador,
uma vez que ao assumir os riscos do
empreendimento, pode exigir ao máximo a prestação
dos serviços de seus colaboradores dentro do
horário de serviço.
C
há abuso do poder de direção do empregador, uma
vez que inserir no regulamento de empresa tal
proibição fere o direito à dignidade da trabalhadora.
D
há abuso do poder de direção do empregador, uma
vez que a limitação ao uso do banheiro deveria ter
sido estipulada na contratação da colaboradora, em
suas cláusulas do contrato individual de trabalho, e
não em regulamento interno.
E
é errônea a forma de rescisão do contrato de
trabalho, pois a dispensa por justa causa somente
ocorre após a aplicação de três advertências e não
duas, como no caso.